Em 2017, de acordo com o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), o valor das rendas para imóveis posteriores a 1990 aumentou 0,54%, representando um coeficiente de atualização de 1,0054. No ano civil de 2016, este valor foi 1,0016, indicando um coeficiente de 0,16%.
Se é inquilino e está atualmente a arrendar um imóvel construído após 1990, saiba quanto terá de pagar com a nova atualização das rendas. Se é senhorio e arrenda o seu imóvel saiba quanto poderá cobrar. Atualizado com o Aviso n° 11562/2016, o aumento das rendas calcula-se multiplicando o valor atual da renda pelo coeficiente de atualização acima referido. Vejam-se os seguintes exemplos para rendas de diferentes montantes:
€400 x 1,0054 = €402,16
€500 x 1,0054 = €502,70
€600 x 1,0054 = €603,24
Note-se que a renda resultante da aplicação do coeficiente anual é arredondada para a unidade cêntimo imediatamente superior. Adicionalmente, o valor do coeficiente é estipulado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) com base na taxa de inflação que resulta da variação do Índice de Preços no Consumidor. O coeficiente é posteriormente publicado no Diário da República.
De acordo com a lei, a renda de um imóvel deve ser paga no dia 1 de cada mês, podendo esta ser paga até ao dia 8. No entanto, se o dia 8 não for um dia útil – fim-de-semana ou feriado – a renda pode ser paga até ao dia útil seguinte.
Para 2018, e de acordo com a notícia publicada no nosso Portal, a actualização das rendas (com base na evolução da inflação), deverá ficar um pouco acima de 1%. Embora este valor não esteja ainda legalmente fixado, uma vez que ainda falta saber a inflação de agosto, ele não deve fugir muito deste valor. Para efeitos práticos, damos um exemplo de qual será a atualização das rendas para 2018 caso o coeficiente de atualização fique em 1% ou em 1,08%:
Exemplo: Atualização das Rendas em 2018 para um Coeficiente de Atualização de 1% e para um Coeficiente de Atualização de 1,08% | ||
1% | 1,08% | |
€ 400 | € 404,00 | € 408,36 |
€ 500 | € 505,00 | € 510,45 |
€ 600 | € 606,00 | € 612,54 |
€ 800 | € 808,00 | € 816,73 |
€ 1 000 | € 1 010,00 | € 1 020,91 |
A atualização da renda é obrigatória?
Não. A renda pode ser atualizada nos termos em que for estabelecido no contrato de arrendamento, existindo atualmente total liberdade para senhor e inquilino acordarem na forma e data em que a renda pode ser atualizada. No caso de nada ser estipulado no contrato, se o senhorio assim o desejar, a renda pode ser atualizada anualmente mediante aplicação do coeficiente de atualização publicado por aviso do INE.
Caso o senhorio decida atualizar o valor da renda, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato e as seguintes atualizações, um ano após a atualização prévia. Confira aqui a minuta que deve respeitar para proceder à atualização da renda em 2017 tendo em consideração que, de maneira a comunicar ao arrendatário que vai sofrer um aumento na renda, terá de a enviar com 30 dias de antecedência.
Finalmente, na resposta do inquilino à carta do senhorio comunicando o aumento da renda, este poderá, se preencher os requisitos, alegar que o seu agregado familiar se encontra numa situação de carência financeira, recusando assim a proposta de aumento da renda. Inquilinos com idade superior a 65 anos e com graus de deficiência igual ou superior a 60% também poderão refusar o novo valor. No entanto, estas três condições aplicam-se durante um período transitório de 5 anos.
E os contratos anteriores a 1990?
Os contratos de arrendamento prévios a 1990 sofreram alterações a partir de novembro de 2012 no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Estes contratos consentem o aumento das rendas mais antigas através da negociação entre ambas as partes – senhorio e inquilino. No caso de as rendas já terem sido objeto de atualização, as mesmas não estão expostas a um novo aumento.