Quando o assunto é o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) surgem todas as dúvidas possíveis, tanto para os senhorios, como para os inquilinos. Entretanto, há muitos mitos não esclarecidos nos processos de arrendamento. As pessoas acabam por confundir o IVA com os tributos sobre os rendimentos do aluguer.
O que muitos não sabem é que, no geral, a actividade de arrendamento para alojamento não está sujeita ao pagamento de IVA. De acordo com o artigo 9º, alínea 29 do Código do IVA (CIVA), a locação de bens imóveis está isenta deste imposto. Mas como toda a lei, há exceções que nós explicamos a seguir.
Como senhorio, você estará sujeito a IVA quando:
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) também emitiu um documento administrativo em 2016 sobre os arrendamentos de imóveis. Para a organização, se o imóvel em questão se encontrar vazio, sem qualquer equipamento, recheio ou disponibilização de prestações de serviços, será uma simples locação, abrangida pelo regime de isenção.
Porém, de acordo com a AT, o arrendatário terá de liquidar IVA no recibo de renda quando:
Portanto, o simples aluguer do seu imóvel, mesmo que mobilado, não originaria acréscimo de IVA. Somente pagará IVA reduzido, à taxa de 6%, se vier a oferecer serviços de manutenção, limpeza, gás, eletricidade, água, já incluídos no contrato. Com isso, os inquilinos não só são isentos do IVA, como também podem utilizar os recibos do arrendamento para deduzir no seu Imposto sobre o Rendimento (IRS).
Você deve então perguntar-se sobre o Código do Imposto do Selo (CIS). Os locatários isentos de IVA não são sujeitos a pagamento do Imposto do Selo, conforme previsto no artigo 1, n.º 2 do CIS. Apesar da isenção do IVA, todos os contratos de arrendamento devem ser comunicados na AT conforme a lei e os recibos feitos através do sistema do Portal das Finanças.
Mais informações sobre preenchimento de recibos de renda eletrónicos: aqui.