O PED é a abreviatura de “procedimento especial de despejo” e é um meio que o senhorio pode usar para obter o desejo quando o arrendatário não desocupe o local na data em que está obrigado a fazê-lo.
O PED pode ser invocado independentemente do fim do contrato – habitacional ou não habitacional – nas seguintes situações:
No entanto, é preciso ter em atenção às situações em que existem outros fundamentos de despejo, como por exemplo, quando o inquilino não reside na casa de habitação ou não usa o local para a finalidade que consta no contrato de arrendamento, o senhorio tem de recorrer, obrigatoriamente, aos tribunais através de ação judicial, ou seja, neste caso, o PED não é o meio próprio para desocupar o locado.
Como e quem executa o despejo?
Quando houver a necessidade oficial de desocupar a habitação ou uma decisão judicial desfavorável ao inquilino, o profissional encarregue da desocupação deve deslocar-se de imediato ao local da habitação e tomar posse do imóvel. No entanto, o senhorio e o inquilino podem acordar relativamente ao prazo para desocupar o espaço e remover todos os móveis e pertences do inquilino.
O despejo é executado através de um agente de execução, notário ou oficial de justiça, que podem solicitar diretamente o auxilio das autoridades policiais quando seja necessário o arrombamento da porta para efetivar a posse do imóvel.