A resposta a esta pergunta é muito simples. De acordo com a legislação em vigor, o senhorio apenas pode pedir o adiantamento de três rendas no máximo.
A Lei n.º 31/2012 que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano estabelece, no Artigo 1076.º, que “o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses”.
Quer isto dizer que para um contrato de arrendamento com início no dia 1 de setembro, o senhorio pode pedir o pagamento adiantando das rendas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
Na prática, o inquilino terá de pagar no momento em que celebra o contrato de arrendamento quatro meses de renda, uma vez que o primeiro mês – setembro no exemplo – não é contabilizado como uma antecipação, uma vez que corresponde ao mês no qual o contrato de arrendamento tem início.
O contrato deve referir de forma clara o número de meses e a quantia paga antecipadamente.
Para o senhorio, este valor constitui uma espécie de garantia para o caso de o inquilino se atrasar com o pagamento de alguma renda e enquanto dura o processo de despejo.
Não havendo atrasos, o valor tem de ser restituído ao inquilino no final do contrato de arrendamento por uma de duas vias: reembolsando o numerário na forma acordada entre as duas partes ou permitindo que o arrendatário permaneça no imóvel durante o tempo correspondente aos meses pagos antecipadamente sem ter de proceder a novos pagamentos.
Senhorios e inquilinos devem ter atenção para não confundir este valor com o montante de caução, que é uma garantia contra danos que possam ser causados pelo arrendatário na habitação.
A caução não tem um valor limite e o senhorio pode pedir o que considerar justo, desde que o inquilino aceite pagar. O montante acordado e pago deve ficar inscrito no contrato de arrendamento, que deve igualmente definir as condições para o reembolso do mesmo terminada a relação contratual.
Além destas formas de garantir o pagamento das rendas mensais e que o inquilino irá manter o imóvel em bom estado de habitação, o senhorio pode, ainda, solicitar ao arrendatário que apresente um (ou mais) fiador.
O proprietário do imóvel não se pode esquecer que todos os montantes que receba têm de ser declarados às Finanças através dos recibos de renda eletrónicos.
No caso da caução, a quantia recebida deverá ser informada indicando como datas a do início e do fim do contrato de arrendamento celebrado. Caso se verifique a devolução da caução, o senhorio deverá emitir um recibo de quitação, cujo valor será inscrito no anexo F como gastos suportados e pagos pelo locador.
Além de ter em conta a sua situação particular, antes de decidir quais os valores a pedir pelo arrendamento do seu imóvel, o senhorio pode verificar qual é a prático do mercado no local onde a casa se situa.