As condições em que o contrato de arrendamento se transmite dependem da data da morte do inquilino e da data em que o contrato foi celebrado.
Para os contratos de arrendamento celebrados depois do Novo Regimento do Arrendamento Urbano (NRAU), o contrato transmite-se, por morte do inquilino, quando lhe sobreviva:
Nos últimos dois pontos, a transmissão da posição do contrato depende de, à data da morte do inquilino, o transmissário residir na habitação arrendada há mais de um ano.
Nos casos em que existam várias pessoas com direito à transmissão do contrato, a posição do inquilino transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge que sobrevive e reside no local ou a pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
Para os contratos de arrendamento celebrados antes do NRAU, o contrato transmite-se, por morte do inquilino, quando lhe sobreviva:
A posição de inquilino transmite-se, pela ordem dos respetivos pontos, às pessoas neles referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. Se sobreviver ao inquilino mais de um ascendente, então haverá transmissão por morte entre eles.